ATUALIZAÇÕES

Radar Tributário – 02/07/2025
LEGISLAÇÃO
Decreto Legislativo anula aumento do IOF Publicado no Diário Oficial da União (DOU) em 27/06/2025, o Decreto Legislativo n.º 176/2025 sustou os efeitos dos Decretos n.º 12.466/2025, n.º 12.467/2025 e n.º 12.499/2025. Com isso, foram restabelecidas as normas anteriores relativas ao IOF, conforme Decreto n.º 6.306/2007, com base no art. 49, inciso V, da Constituição Federal.
Receita divulga manual sobre piloto da CBS A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou um material em formato de “Perguntas e Respostas” com orientações sobre o projeto piloto da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), instituído pela Portaria RFB n.º 549/2025.
O conteúdo esclarece pontos como a estrutura do ambiente de testes e aspectos técnicos e operacionais do novo sistema de apuração da CBS.
O material pode ser acessado no portal Gov.br.
TRIBUNAIS
STF
Julgo de temas sobre CIDE e Difal fica para depois do recesso Foi adiado o julgamento dos Temas de Repercussão Geral n.º 914 (incidência de CIDE sobre remessas ao exterior) e n.º 1266 (cobrança do Difal/ICMS em operações interestaduais a consumidor final não contribuinte). As discussões devem ser retomadas após o recesso do Judiciário.
CARF
Cancelado auto de infração sobre ágio em incorporação reversa A 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF, por unanimidade, cancelou autuação fiscal que tratava da amortização de ágio em incorporação reversa, impedindo a cobrança de IRPJ e CSLL no caso envolvendo a compra da Refinaria Alberto Pasqualini (Refap) pela Petrobras (processo n.º 16682.720758/2020-28).
Os conselheiros consideraram lícita a operação societária e entenderam que o aporte de capital feito pela Petrobras na subsidiária não retira sua autonomia. Não foi constatada qualquer fraude, simulação ou abuso.
CARF nega ágio entre partes dependentes Por voto de qualidade, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF negou a possibilidade de dedução de ágio gerado em operação entre partes dependentes para fins de apuração de ganho de capital.
No caso, a Goodyear Brasil vendeu, anos após a aquisição, participações da Goodyear Venezuela para sua própria controladora, a matriz norte-americana. Para o colegiado, tratou-se apenas de reorganização societária, mantendo-se o controle nas mãos da controladora estrangeira. Por isso, os valores envolvidos foram considerados lucro tributável, sujeito ao IRPJ e à CSLL.

