ATUALIZAÇÕES

Radar Tributário – 04/11
LEGISLAÇÃO
DESTAQUE: Lei Complementar nº 225/2025 (REFIS RJ) Publicada
A Lei Complementar nº 225/2025, que institui o novo Programa de Parcelamento de Créditos Tributários e Não Tributários do Estado do Rio de Janeiro (PEP-RJ), foi publicada no Diário Oficial em 27 de outubro de 2025 (originada do PLP nº 41/2025).
O programa abrange débitos (constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa) relativos a fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025, incluindo multas do FEEF e FOT.
Condições de Pagamento e Descontos
Os descontos concedidos sobre as multas e juros variam conforme o prazo de pagamento:
- 95% de redução: Para pagamento em parcela única (à vista).
- 90% de redução: Para parcelamento em até 10 vezes.
- 60% de redução: Para parcelamento em até 24 vezes.
- 30% de redução: Para parcelamento em até 60 vezes.
- Sem redução: Parcelamento em até 90 vezes.
- Valor Mínimo: As parcelas terão valor mínimo de 450 UFIR-RJ (aprox. R$ 2.138,00).
Compensação com Precatórios
Débitos inscritos em dívida ativa podem ser compensados com precatórios (próprios ou de terceiros), com redução de 70% sobre multas e juros. O limite de compensação é de 75% do débito total para ICMS e 50% para IPVA, devendo o saldo remanescente ser quitado em dinheiro em 5 dias úteis.
Regime Especial e Prazos
- Recuperação Judicial: Empresas em RJ ou Falência podem parcelar em até 180 vezes, com descontos de 95% a 65%, ou optar por parcelas vinculadas ao faturamento (2% a 5,5%).
- Adesão: O prazo para requerimento de adesão é de 60 dias, a ser contado a partir da data de publicação da regulamentação da Lei (ainda pendente).
- Implicações: A adesão requer a confissão irrevogável dos débitos, a desistência de ações judiciais e defesas administrativas, e a renúncia ao direito de questionamento futuro.
Goiás Lança Primeiro Edital de Transação Tributária (Quita Goiás)
A Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO) publicou o primeiro edital do seu programa de transação tributária, o Quita Goiás, instituído pela Lei Complementar 197/2024. O edital, direcionado a “grandes dívidas” com baixa chance de recuperação (créditos acima de R$ 500 mil), oferece descontos de até 70% em multas e juros.
A negociação abrange débitos de tributos como ICMS e ITCMD, com o prazo final para adesão em 20 de janeiro de 2026.
Os descontos variam conforme o grau de recuperabilidade do crédito, sendo:
- 70% para microempresas, EPPs, pessoas físicas e empresas em recuperação/falência (créditos com nota não superior a 200 pontos).
- 65% para grandes devedores (créditos com nota não superior a 200 pontos).
O parcelamento é de, no máximo, 120 meses, podendo se estender a 145 meses para pessoas físicas e empresas em recuperação judicial ou falência. A PGE-GO estima que este edital abrange cerca de R$ 20 bilhões em dívida ativa.
Receita Federal Mantém Tributação sobre Juros de Precatórios Destinados a Honorários de Sucumbência
Solução de Consulta SRRF06 nº 6022 – Publicação: 28 de outubro de 2025
A Receita Federal reafirmou que os juros de mora incidentes sobre precatórios destinados ao pagamento de honorários de sucumbência devem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL. A PGFN afastou a aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 962 (RE 1.063.187).
Para o Fisco, esse tipo de pagamento não se confunde com a repetição de indébito tributário, que foi o foco da decisão do STF que reconheceu a natureza indenizatória da Taxa Selic. A posição da Receita é vinculada ao Parecer SEI nº 11469/2022/ME e à Solução de Consulta COSIT nº 183/2024, que delimita o alcance da tese do STF apenas aos casos de indébito tributário.
A decisão reforça a manutenção da carga tributária sobre sociedades de advogados que recebem precatórios, especialmente em ações contra a Fazenda Pública. Mesmo que a tese do STF reconheça o caráter indenizatório dos juros de mora em matéria tributária, o fisco continua tratando de forma isolada os valores pagos a título de honorários.
Receita Veta Exclusão de Crédito Presumido de ICMS da Base do IRPJ e CSLL a Partir de 2024
Solução de Consulta SRRF04 nº 4059 – Publicação: 28 de outubro de 2025
A Receita Federal afirmou que, desde 1º de janeiro de 2024, não é mais possível excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores recebidos a título de subvenção governamental, incluindo os créditos presumidos de ICMS. A posição segue a nova sistemática da Lei nº 14.789/2023.
A nova legislação revogou expressamente o antigo artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, unificando o tratamento das subvenções. Dessa forma, o benefício fiscal estadual foi condicionado à habilitação prévia junto à Receita, com critérios mais rígidos.
A Solução de Consulta alerta que empresas que ainda consideram subvenções de ICMS como não tributáveis podem ser autuadas. A Receita deixou claro que, a partir de 2024, sem previsão legal expressa ou habilitação, não há mais espaço para a exclusão automática da base de cálculo dos tributos federais, mesmo para subvenções para investimento.
TRIBUNAIS | TIT-SP
ITCMD: TIT-SP Cancela Autuação e Valida Uso do Valor Patrimonial na Doação de Cotas
O Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT-SP) cancelou uma cobrança de R$ 744.318,90 em ITCMD contra uma contribuinte que recebeu, por doação, cotas de uma empresa limitada e declarou o imposto com base no valor patrimonial contábil (custo histórico) e não no valor de mercado. A decisão da 4ª Câmara Julgadora, proferida em 29 de outubro de 2025 no Processo 5052047-7, freia autuações do Fisco baseadas em critérios ampliados de avaliação.
A Fazenda havia tentado aplicar o Método da Equivalência Patrimonial (MEP) para justificar que o valor declarado estava abaixo do “real” valor das cotas. No entanto, o TIT-SP entendeu que o valor utilizado pelo contribuinte estava de acordo com o que determina o Art. 14, §3º, da Lei 10.705/2000. A norma paulista admite o uso do valor patrimonial contábil como base de cálculo na ausência de negociações recentes das cotas (180 dias anteriores à doação).
A decisão é um importante precedente que reafirma que, no caso de doações de cotas de empresas limitadas, o valor patrimonial contábil é o critério legalmente aceito. O julgado traz segurança jurídica para planejamentos patrimoniais e sucessórios, fechando brechas contra a tentativa do Fisco de aplicar critérios de mercado sem base legal.
TRIBUNAIS | JFSP
IRPJ/CSLL: Justiça Federal de São Paulo Reconhece Clínica Odontológica como “Serviço Hospitalar”
A 13ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu mandado de segurança a uma clínica odontológica para que seja equiparada a prestadora de serviços hospitalares. A decisão, de 29 de outubro de 2025 (Processo 5012166-16.2025.4.03.6100), permite à clínica calcular o IRPJ e a CSLL com base nos percentuais reduzidos de 8% e 12% sobre a receita bruta, em vez dos 32% usualmente aplicáveis a prestadores de serviços.
A sentença se baseou na tese firmada pelo STJ no Tema 217, que define que a qualificação como “serviço hospitalar” deve levar em conta a natureza do serviço prestado, e não a estrutura física do contribuinte. A empresa demonstrou realizar procedimentos cirúrgicos, exames de diagnóstico por imagem e demais serviços odontológicos com grau de complexidade compatível com os de ambiente hospitalar.
A decisão abre precedente relevante para outras clínicas que prestam serviços odontológicos complexos e que estejam sujeitas ao Lucro Presumido, permitindo que elas compensem tributos pagos a mais nos últimos cinco anos, desde que haja trânsito em julgado e a manutenção de documentação sanitária e societária regular.
TRIBUNAIS | STF
ITBI: STF Mantém Cobrança sobre Valor Excedente ao Capital Social Integralizado, Independentemente de Reserva
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade, o agravo interposto por uma empresa que buscava afastar a cobrança de ITBI sobre a diferença entre o valor de mercado de imóveis e o capital social efetivamente integralizado. A decisão da Primeira Turma, proferida em 27 de outubro de 2025 no RE 1.501.001 (AgRg), manteve a tributação sobre o excedente, reafirmando que a imunidade constitucional não se aplica ao valor que supera o capital subscrito.
No caso concreto, a controvérsia girava em torno de uma integralização de capital social de apenas R$ 24 mil, realizada com imóveis cujo valor de mercado somava R$ 778.724,00. A empresa alegava que a diferença não deveria ser tributada por não ter havido qualquer lançamento contábil em reserva de capital e buscava afastar a aplicação do Tema 796 de Repercussão Geral (RE 796.376/SC).
O Relator, Ministro Flávio Dino, destacou que a tese firmada no precedente não está condicionada à existência de reserva de capital, e que o ITBI incide sobre o excedente em qualquer situação. A decisão, portanto, reforça o entendimento de que a imunidade prevista no Art. 156, §2º, I, da Constituição não visa beneficiar planejamentos que buscam integralizações simbólicas com bens de alto valor para evitar a tributação municipal.
ICMS: Fux Pede Destaque em Ação sobre Adicional de Telecomunicações
O Ministro Luiz Fux pediu destaque na ADI 7716, que discute a constitucionalidade da cobrança do adicional de 2% de ICMS sobre serviços de telecomunicação, instituído pela Lei da Paraíba 7.611/04 para financiar o Fundo de Combate à Pobreza (Funcep). O destaque, solicitado em 29 de Outubro de 2025, zerou o placar de seis votos formado no Plenário Virtual, levando o caso a ser reiniciado no Plenário Físico do STF.
O cerne da controvérsia é se o adicional viola o ADCT (Art. 82), que autoriza a cobrança apenas sobre bens e serviços que não são essenciais. Embora o relator, Ministro Dias Toffoli, considerasse a lei constitucional em sua origem, ele concluiu que ela perdeu validade após a Lei Complementar 194/2022 ter classificado as comunicações como serviço essencial.
STF Restringe Uso de Mandado de Segurança para Compensação de Tributos
A 2ª Turma do STF decidiu, por maioria (3 a 2), que o Mandado de Segurança (MS) não pode ser utilizado como via processual adequada para pleitear a devolução ou compensação de tributo pago indevidamente. A decisão foi proferida no julgamento virtual do ARE 1525254, no qual uma contribuinte de logística buscava a compensação de ICMS sobre energia elétrica.
A Corte manteve o entendimento de que o MS não pode ser substituto de uma ação de cobrança, e que a restituição deve seguir o regime de precatórios (conforme Tema 831). A decisão restringe a instrumentalidade processual, sendo alvo de críticas de tributaristas que defendem a via do MS para a declaração do direito à compensação tributária.
ICMS/MONOFÁSICO: Fachin Suspende Decisão que Impedia Cobrança de ICMS em SP
O Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luiz Edson Fachin, suspendeu nesta quarta-feira (29 de Outubro) uma decisão que impedia o Estado de São Paulo de exigir o recolhimento do ICMS, via Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em operações interestaduais com combustíveis. A decisão atende à alegação de interferência na autonomia e competência tributária paulista por parte de uma decisão monocrática proferida por uma desembargadora do TJRJ no âmbito de um pedido de recuperação judicial.
Ao analisar o caso, o Ministro Fachin afirmou que a suspensão dessa exigência compromete a arrecadação estadual e favorece práticas de concorrência desleal, especialmente considerando que o grupo econômico em questão acumula dívida ativa superior a R$ 9,7 bilhões com o Estado. O Ministro levou em consideração o fato de a empresa não possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de São Paulo (Cadesp), o que impõe a obrigatoriedade de recolhimento via GNRE, conforme previsto nos Convênios ICMS 199/2022 e 15/2023.
