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ATUALIZAÇÕES

4 de agosto de 2025

Radar Tributário – 06/08/2025

LEGISLAÇÃO

Receita confirma isenção no RET para permuta sem torna
Em 28/07, a Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 124/2025, confirmou que nas operações de permuta entre imóveis sem pagamento adicional (“torna”), as incorporadoras enquadradas no Regime Especial de Tributação (RET) não devem pagar IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre o valor do imóvel recebido. O RET, previsto na Lei nº 10.931/2004, é um regime opcional que unifica o recolhimento desses tributos com alíquotas reduzidas (1% ou 4%) sobre a receita mensal da incorporação.

A Receita estende assim o entendimento já firmado pelo STJ e aplicado ao lucro presumido, garantindo que permutas sem “torna” não configuram receita tributável, afastando a incidência no RET.

Essa confirmação traz maior segurança jurídica para incorporadoras no RET utilizarem permutas imobiliárias como planejamento tributário eficiente, desde que sem pagamento adicional.

ICMS só pode ser excluído na entrega da mercadoria, diz Receita
Em 29/07, a Receita Federal, por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF02 nº 2007 vinculada à COSIT nº 131/2024, esclareceu que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins em vendas com entrega futura deve ocorrer somente no mês em que o imposto for destacado na nota fiscal, normalmente na saída física da mercadoria, mesmo que a receita já tenha sido reconhecida anteriormente.

Na prática, essa regra gera um descompasso financeiro, pois o contribuinte paga PIS/Cofins sobre base maior no mês da receita reconhecida e só ajusta no mês seguinte, quando ocorre a entrega e emissão da nota com ICMS, impactando o fluxo de caixa.

EUA oficializam tarifa de 50% sobre exportações brasileiras
Em 30/07, os Estados Unidos oficializaram a tarifa de 50% sobre parte das exportações brasileiras, anunciada semanas antes por Donald Trump. A medida entra em vigor em 06/08 e, embora tenha incluído 694 itens na lista de exceções, como suco de laranja, celulose, aviões e peças aeronáuticas, ainda afetará cerca de 57% do valor das exportações brasileiras, segundo levantamento da Folha de S.Paulo com base em dados da Comissão de Comércio Internacional dos EUA.

O governo brasileiro ainda tenta ampliar o número de itens isentos, destacando, por exemplo, que a Embraer importa peças dos EUA. Além disso, o momento é visto como oportunidade para negociar um acordo de não bitributação com os norte-americanos.

Estados elegem presidente do Conselho Gestor do IBS
Em 01/08, o secretário de Fazenda do Mato Grosso do Sul, Flávio César de Oliveira, foi eleito presidente do Conselho Superior do Comitê Gestor do IBS, marcando o início da estruturação do órgão previsto na reforma tributária. A eleição foi feita apenas pelos estados, já que os municípios ainda não chegaram a um consenso sobre seus representantes.

Com isso, os estados devem solicitar à União o repasse de cerca de R$ 225 milhões, parte dos R$ 600 milhões previstos na LC 214/2025, cujo valor vem sendo reduzido mensalmente desde janeiro. O prazo legal para liberação dos recursos é de até 30 dias após a solicitação formal.

As prioridades imediatas incluem a criação de CNPJ e conta bancária do Comitê e o desenvolvimento de sistemas de apuração, arrecadação e emissão de documentos fiscais. Apesar da ausência dos municípios na eleição, os estados não preveem entraves jurídicos e contam com parecer favorável dos procuradores estaduais.

TRIBUNAIS | STF

STF julga Difal de ICMS e anterioridade
Entre 1º e 8 de agosto de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) analisará o RE 1426271 (Tema 1266), que discute a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte.

O julgamento avaliará se a Lei Complementar 190/22, que regulamenta a cobrança do Difal, deve obedecer às regras de anterioridade anual e nonagesimal. O relator, ministro Alexandre de Moraes, já votou a favor da aplicação da anterioridade nonagesimal, o que tornaria o Difal válido a partir de abril de 2022. Esse entendimento é desfavorável aos contribuintes, que defendem a vigência do Difal apenas a partir de 2023.

CARF

CARF mantém IOF sobre gestão de caixa entre empresas do grupo
Em julgamento realizado em 28/07/2025, a 3ª Turma da Câmara Superior do Carf manteve, por unanimidade, a incidência do IOF sobre operações de gestão de caixa entre uma holding e suas controladas (Processo 15586.720565/2016-16). A holding centralizava os pagamentos do grupo e registrava contabilmente créditos e débitos com cada controlada. A fiscalização entendeu que essa prática configurava empréstimos com natureza de mútuo para financiar as atividades das controladas.

O advogado do contribuinte argumentou que os repasses tinham finalidade de otimizar o fluxo financeiro do grupo, sem expectativa de retorno, juros ou caracterização de operação de crédito. No entanto, o relator Vinícius Guimarães considerou que, apesar da ausência de remuneração e prazo definido para reembolso, o uso de recursos próprios da holding para cobrir despesas das controladas configurava operação de crédito informal, confirmando decisão da turma ordinária.

Outra questão discutida, relativa ao enquadramento do AFAC (Aporte para Futuro Aumento de Capital) como operação de mútuo, não teve decisão unânime.

CARF admite amortização de ágio com laudo no RTT
A 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF reconheceu, por maioria de votos (5 a 1), a possibilidade de amortização fiscal de ágio com base em laudo técnico em operação realizada sob a vigência do Regime Tributário de Transição (RTT). O julgamento foi retomado no dia 29 de julho, no processo 17459.720015/2023-15, envolvendo a Amil Assistência Médica Internacional S.A. e a aquisição da Medial Saúde S.A.

CARF afasta Tema 1.182 do STJ e mantém tributação de incentivo de ICMS
Em julgamento ocorrido na 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção, o CARF decidiu, por 5 votos a 1, que a empresa Sipal Indústria e Comércio Ltda. não pode excluir incentivos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (Processo nº 10340.721160/2023-93). A maioria do colegiado entendeu que, no caso concreto, não se aplica o Tema 1.182 do STJ, pois os incentivos foram classificados como subvenção para investimento sem o cumprimento dos requisitos legais.

O relator, conselheiro Luiz Augusto de Souza Gonçalves, sustentou que não houve ingresso efetivo de recursos no patrimônio da empresa e que os registros contábeis simularam acréscimos de receita, o que afastaria a aplicação do entendimento do STJ. Além disso, apontou que os incentivos não estavam vinculados à expansão da atividade econômica, e que quem efetivamente se beneficia da isenção é o adquirente da mercadoria, e não o vendedor.

A única divergência veio da conselheira Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, que considerou que os incentivos contribuem, direta ou indiretamente, para o desenvolvimento econômico da empresa. Por voto de qualidade, o colegiado também manteve a multa qualificada contra o contribuinte.

Na mesma data (31/07), a 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção julgou de forma oposta um caso semelhante, envolvendo a Laticínios Bela Vista (Processo nº 10746.730340/2021-31), em que a empresa também registrou os incentivos simultaneamente como receita e despesa. Neste caso, o colegiado aplicou o Tema 1.182 do STJ e decidiu a favor do contribuinte por unanimidade, o que evidencia divergência interpretativa interna no tribunal administrativo.

CARF admite amortização de ágio com base em laudo no RTT
A 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF reconheceu, por maioria de votos (5 a 1), a possibilidade de amortização fiscal de ágio com base em laudo técnico em operação realizada sob a vigência do Regime Tributário de Transição (RTT). O julgamento foi retomado no dia 29 de julho, no processo 17459.720015/2023-15, envolvendo a Amil Assistência Médica Internacional S.A. e a aquisição da Medial Saúde S.A.

A discussão girou em torno da alocação contábil do valor pago na operação. A fiscalização argumentava que o montante correspondia à aquisição de ativos intangíveis identificáveis, como marcas, e não à expectativa de rentabilidade futura. A defesa sustentou que a alocação em ativos tangíveis e intangíveis seguiu as normas contábeis em vigor à época, especialmente o CPC 15 e a Lei 11.638/2007, mas que, para fins fiscais, deveriam prevalecer os critérios previstos no RTT, com os ajustes exigidos pelo FCont.

Prevaleceu o entendimento de que, no contexto do RTT, não havia exigência legal de alocação prioritária do ágio a ativos identificáveis. Também se considerou que o laudo técnico apresentado demonstrava adequadamente a expectativa de rentabilidade futura, o que legitimava a dedução fiscal.

CARF mantém autuação sobre ágio com empresa veículo
Por voto de qualidade, a 2ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF manteve, em 29 de julho, autuação fiscal contra a Notre Dame Intermédica Saúde S.A, no processo nº 17459.720060/2023-61, considerando indevida a amortização de ágio realizada com uso de empresa veículo. O colegiado entendeu que o real adquirente da operação estava no exterior e que a estrutura envolvia interposição indevida da Bain Brazil, holding criada para viabilizar o aproveitamento fiscal do ágio.

Apesar da cobrança de IRPJ e CSLL ter sido mantida, a turma desqualificou a multa qualificada, reduzindo-a para 75%. A operação é a mesma julgada pela 1ª Turma da Câmara Superior na semana anterior, em 22 de julho, ocasião em que, por 6 votos a 2, a instância superior validou a estrutura adotada, reconhecendo a existência de propósito negocial.

CARF afasta aplicação retroativa de nova definição de “praça” no IPI
A 3ª Turma da Câmara Superior do CARF decidiu, por cinco votos a três, que a definição de “praça” como o município onde se localiza o remetente, introduzida pela Lei 14.395/2022, não tem caráter interpretativo e, portanto, não pode ser aplicada retroativamente. O julgamento ocorreu no processo 10872.720385/2016-95, envolvendo a Indústria de Cosméticos Carvalho Ltda.

Prevaleceu o entendimento de que, ao utilizar a expressão “passa a vigorar”, a norma indica uma mudança no regime jurídico, e não a mera interpretação de uma regra anterior. Assim, o colegiado entendeu que o conceito de “praça” como sinônimo de município não era o que prevalecia até a edição da nova lei.

O caso envolvia a autuação de contribuinte pelo não recolhimento de IPI, com base em alegado descumprimento do Valor Tributável Mínimo (VTM) em operações com a empresa Puig Brasil. A defesa sustentava que não havia interdependência entre as partes e que a fiscalização aplicou incorretamente o conceito de “praça”.

A decisão da Câmara Superior reformou acórdão da 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção, que havia cancelado o auto de infração. Após pedido de vista, o julgamento foi concluído em 31 de julho com voto de desempate da conselheira Denise Green, que acompanhou a divergência.