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ATUALIZAÇÕES

7 de outubro de 2025

Radar Tributário – 07/10

LEGISLAÇÃO

PLP 108/2024 é aprovado no Senado; novas regras de ITCMD e ITBI retornam à Câmara

O Senado aprovou nesta terça-feira, 30 de setembro, o PLP 108/2024, o segundo projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária. O texto, que retorna para nova análise da Câmara dos Deputados, traz mudanças tanto nas regras do novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), quanto em impostos estaduais e municipais (ITCMD e ITBI).

Nas regras gerais de IBS/CBS, o PLP introduz a possibilidade de dispensa de multas e juros quando plataformas digitais forem responsáveis pelo recolhimento dos tributos. Foi aprovada a criação da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo para harmonizar a jurisprudência fiscal de IBS e CBS. Outras mudanças incluem a alteração no cálculo da alíquota de referência do IBS (que usará dados de 2024 a 2026) e a inclusão de correntes do diesel e da gasolina na sistemática de tributação monofásica do ICMS.

No ITCMD (doações e heranças), o texto impõe maior rigor na base de cálculo para quotas societárias de empresas fechadas, que passa a ser o valor de mercado dos bens do patrimônio líquido, somado ao fundo de comércio, eliminando o uso de valores contábeis. O projeto torna as alíquotas progressivas obrigatórias em todos os estados, inclui trusts como hipótese de incidência, e define que o fato gerador ocorre na data da escritura. Quanto ao ITBI (negociações de imóveis), o tributo poderá ser exigido já na formalização da escritura pública (antecipando a cobrança) e terá como base de cálculo o valor venal de mercado do imóvel, embora o contribuinte tenha o direito de contestar o valor arbitrado pelo Fisco.

PL 1087/2025 é aprovado na Câmara e segue para o Senado com tributação de dividendos

A Câmara dos Deputados aprovou, em 1º de outubro, o Projeto de Lei da Reforma do Imposto de Renda (PL 1087/25), que agora segue para o Senado Federal. Esta etapa consolida a introdução da tributação sobre dividendos e a ampliação da isenção do IRPF para R$ 5 mil. O avanço da proposta exige atenção imediata às grandes alterações fiscais que se aproximam.

O texto aprovado introduz o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM), que prevê a incidência de uma alíquota de 10% de IR Retido na Fonte sobre os lucros e dividendos pagos que ultrapassarem R$ 50 mil mensais. Os dividendos pagos a beneficiários no exterior também serão tributados à alíquota de 10%. Como compensação pelo aumento da isenção, que gerará um custo fiscal de R$ 31,2 bilhões em 2026, o PL instituiu uma tributação mínima (IRPMF), com alíquota progressiva de até 10%, para pessoas físicas com rendimentos anuais acima de R$ 600.000,00, sendo o teto de 10% aplicado para rendimentos mensais acima de R$ 100 mil.

A regra de transição estabelece que lucros e dividendos referentes ao exercício de 2025 (e anos anteriores) continuarão isentos da nova tributação. Para usufruir dessa isenção estendida, é crucial que a deliberação (aprovação em ata) sobre o pagamento desses lucros ocorra até dezembro de 2025, e o pagamento seja efetuado até 2028. O total de rendimentos para apuração da sujeição à regra de tributação mínima deve considerar todos os valores recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados exclusivamente na fonte e os isentos.

O projeto permite diversas deduções, incluindo o IRPF da declaração anual, o IR retido na fonte e o redutor, mecanismo que impede que a soma da tributação da PJ e da PF ultrapasse alíquotas nominais de 34%, 40% ou 45% (conforme o setor). Como principal benefício social, o PL ampliou a isenção do IRPF para contribuintes com rendimento mensal de até R$ 5 mil. Quem recebe até R$ 7.350 também terá uma redução parcial e decrescente no imposto a ser pago.

PGFN prorroga prazo de transação por adesão do edital 11/2025

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogou o prazo de adesão às propostas de transação por adesão previstas no Edital PGDAU nº 11/2025. A prorrogação foi formalizada no Edital PGDAU nº 16 e estende a possibilidade de negociação até 30 de janeiro de 2026.

O Edital nº 11 abrange diversas modalidades de transação, como a Transação por Capacidade de Pagamento (para débitos de até R$ 45 milhões), Débitos Irrecuperáveis, Pequeno Valor (até 60 salários-mínimos) e Débitos Garantidos por Seguro ou Carta Fiança. Os benefícios variam conforme a modalidade, podendo incluir descontos de até 100% em juros, multas e encargos, limitados a 65% (ou 70% para MEI/ME) do valor total de cada inscrição, além de parcelamento estendido.

Com a prorrogação, a PGFN também alterou as datas-limite de inclusão dos débitos. Agora, para as modalidades de Capacidade de Pagamento, Débitos Irrecuperáveis e Débitos Garantidos, podem ser incluídas dívidas inscritas até 2 de julho de 2025.

PGFN e Receita abriram transação para débitos judiciais a partir de R$ 25 milhões (Portaria PGFN/RFB 19/2025)

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal lançaram a segunda etapa da transação tributária destinada a grandes créditos sob litígio judicial, focada na modalidade de Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ). A principal alteração, detalhada na portaria PGFN/RFB 19/2025 de 30 de setembro, é a redução do valor mínimo para adesão: agora podem ser negociados créditos iguais ou superiores a R$ 25 milhões, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, desde que estejam garantidos ou suspensos por ordem judicial. O prazo para negociar vai até 29 de dezembro de 2025.

O programa oferece benefícios significativos, como descontos de até 65% sobre os acessórios da dívida (multas e juros) e parcelamento em até 120 meses. Além disso, há a possibilidade de usar precatórios federais para abater o valor transacionado. Na mesma portaria, houve a prorrogação do Desenrola Rural até 30 de janeiro de 2026, com aumento do desconto (de 30% para 50%) para débitos rurais de até cinco salários-mínimos.

Relator recua para viabilizar MP 1303/25 e decide isentar LCA, LCI e LCD

Diante do risco de caducidade da MP 1303/25, que tributa aplicações financeiras e visa compensar perdas do governo, o relator da medida provisória na comissão especial do Congresso, deputado Carlos Zarattini (PT-SP), confirmou que apresentará um relatório propondo a isenção das Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), das Letras de Crédito Imobiliário (LCI) e das Letras de Crédito de Desenvolvimento (LCD). Este posicionamento representa um recuo significativo, pois a proposta original do governo previa uma alíquota de 5% sobre os papéis, e o próprio relator havia elevado a cobrança para 7,5% de IRPF em um relatório anterior.

O recuo ocorre em um cenário de pressão máxima, visto que a MP perde a validade na próxima quarta-feira, deixando um prazo extremamente apertado para sua votação. Antes dessa concessão de Zarattini, líderes de bancadas consideravam que a MP havia subido “no telhado” em meio a “várias divergências”. Enquanto isso, a expectativa é de que o PL 1087/25 (Reforma do IR) tenha uma votação acelerada no Senado, com planos de levar o texto diretamente ao plenário, dispensando comissões, dada a urgência e o “aval informal” de um projeto semelhante aprovado recentemente.

TRIBUNAIS | TJSP

TJSP: herdeiros garantem base de cálculo do ITCMD pelo valor do IPTU em SP

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por meio de sua 10ª Câmara de Direito Público, manteve sentença favorável a herdeiros, reafirmando que a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) para imóveis urbanos deve ser o valor venal utilizado no cálculo do IPTU, e não o “valor venal de referência” arbitrado pela Fazenda do Estado. A decisão, proferida em 29 de setembro de 2025 (Processo: 1058964-33.2025.8.26.0053), restringe a atuação do Fisco e reforça a legalidade em favor do contribuinte.

A disputa centraliza-se na Lei Estadual nº 10.705/2000, cujo artigo 13 define que a base do ITCMD não pode ser inferior ao valor do IPTU. No caso, a Fazenda exigia um valor de referência de R$ 2.131.568,00, significativamente superior ao valor venal de IPTU (R$ 1.657.887,00), o que resultaria em um aumento de R$ 18.947,24 no imposto devido. O TJSP reiterou que a tentativa do Estado de aplicar o valor de mercado, por meio de decretos como o nº 55.002/2009, é ilegal e inconstitucional.

O acórdão destacou que a Fazenda só pode utilizar o mecanismo de arbitramento (art. 148 do CTN) quando houver indícios claros de omissão ou má-fé na declaração do contribuinte, o que não ocorreu no processo. Essa decisão é um precedente relevante para inventários e doações em São Paulo, pois ampara o direito de utilizar a base de cálculo do IPTU, permitindo o planejamento sucessório e a redução da carga tributária em transmissões patrimoniais.

TRIBUNAIS | STF

STF restringe multas e fixa anterioridade em MP sobre biodiesel

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3465), e decidiu por 9 votos a 2 impor restrições à Medida Provisória 227/2004, que rege a produção e a tributação do biodiesel. Os ministros determinaram que qualquer majoração das alíquotas de PIS e COFINS relacionadas à cadeia do biodiesel deve, obrigatoriamente, obedecer ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal.

Embora o relator, Ministro Luís Roberto Barroso, tenha defendido a validade da regulamentação por MP, ele e o colegiado concordaram que o cancelamento do registro de empresas produtoras só deve ocorrer em casos de alta gravidade e com a garantia do direito de defesa. A principal divergência ocorreu na definição da penalidade para a inoperância do medidor de vazão. A Corte seguiu o entendimento do Ministro Dias Toffoli, que estabeleceu um teto de 30% do valor comercial da mercadoria para a multa, por considerar que a cobrança original era excessivamente alta.

Para evitar um impacto fiscal retroativo, o STF acolheu a proposta de modulação de efeitos definida pelo Ministro Toffoli. A decisão terá validade apenas a partir da data de publicação da ata do julgamento, o que significa que a decisão é prospectiva. Dessa forma, os contribuintes ficam impedidos de solicitar a restituição de valores de multas que já foram pagas em montantes superiores ao novo limite de 30%.

STF mantém tese e veda cobrança de ITCMD em doações e heranças do exterior

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a jurisprudência que veda a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre bens, doações e heranças vindas do exterior. A decisão, unânime e proferida no julgamento do RE 1553620, reafirma a tese já consolidada no Tema 825 de Repercussão Geral, segundo a qual os estados não podem instituir o imposto sobre esses bens sem que haja a devida edição de uma lei complementar federal disciplinando a matéria.

O Estado de São Paulo havia recorrido da decisão, buscando sua revisão sob o argumento de que a Emenda Constitucional 132/2023 (Reforma Tributária) teria, de alguma forma, autorizado a cobrança. Contudo, a relatora, Ministra Cármen Lúcia, rejeitou o pedido, pontuando que a EC não tem o poder de convalidar leis estaduais (como a paulista 10.705/2000) que já haviam sido declaradas inconstitucionais antes da promulgação da própria Emenda.