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ATUALIZAÇÕES

10 de junho de 2025

Radar Tributário – 10/07/2025

LEGISLAÇÃO

Receita quer tributar deságio em recuperação judicial

Em manifestação recente (Solução de Consulta COSIT n.º 74/2025), a Receita Federal do Brasil (RFB), concluiu que o desconto obtido pelo devedor (deságio) no âmbito de recuperação judicial deve ser submetido à tributação por meio do IRPJ e da CSLL tão logo seja homologado o plano de recuperação judicial.

Portanto, para o fisco, a homologação do plano é vista como o momento de ocorrência do fato gerador, implicando o reconhecimento de receita e a consequente tributação.

Ao que parece, a RFB desconsiderou por completo o objetivo maior do instituto da recuperação judicial, qual seja, possibilitar a reestruturação e manutenção das pessoas jurídicas no mercado.

PGFN altera edital e amplia transação sobre ágio

A Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital n.º 10/2025 (que altera o Edital n.º 25/2024) para permitir a inclusão de todos os débitos objeto de contencioso tributário administrativo ou judicial relacionados com discussões sobre amortização de ágio (artigos 7º e 8º da Lei n.º 9.532/97 e no artigo 22 da Lei n.º 12.973/14.

Com isso, tornam-se passíveis de inclusão em transação os débitos alvo de litígio em torno de:

  1. Ágio gerado em reestruturações societárias intragrupo (ágio interno) e ágio originado por empresas constituídas com o propósito exclusivo de viabilizar a amortização fiscal (empresas veículo); e
  2. Ágio decorrente de rentabilidade futura (goodwill) originado na aquisição de participação societária entre partes independentes.

Os contribuintes interessados podem realizar a adesão por meio do REGULARIZE até o dia 30 de junho de 2025.

Novo edital da PGFN permite negociar dívidas até R$ 45 milhões

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou novo edital de transação (Edital n.º 11/2025. Dessa vez, para permitir a negociação de débitos que foram inscritos em dívida ativa até 04 de março de 2025.

Para tal, o valor total consolidado da dívida deve ser de até R$ 45 milhões.

Aqueles que aderirem, a depender da classificação da capacidade de pagamento, poderão fruir dos seguintes benefícios:

  1. entrada facilitada;
  2. entrada dispensada;
  3. maior prazo para pagamento;
  4. descontos de até 65% do valor da dívida;
  5. desconto de até 100% sobre o valor dos juros, multas e encargo legal;
  6. utilização de precatórios para pagamento de parcelas vencidas ou vincendas.

RJ autorizado a lançar novo parcelamento de ICMS

Publicado o Convênio ICMS n.º 69/2025, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a instituir parcelamento de créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025.

O referido convênio ainda precisa ser internalizado pela legislação estadual. No entanto, por ora, é possível antecipar os benefícios que poderão ser oferecidos, quais sejam:

  1. desconto de até 95% sobre multas e juros, nos pagamentos à vista;
  2. parcelamento em até 90 vezes;
  3. possibilidade de utilizar precatórios para pagar até 75% do valor da dívida, com redução de 70% dos encargos legais;
  4. possibilidade de inclusão de débitos que já foram objeto de parcelamento ou de reparcelamento, bem como de penalidades por descumprimento de obrigação acessória;
  5. possibilidade de adesão até mesmo pelas pessoas jurídicas detentoras de benefício fiscal cuja legislação própria vede o parcelamento do crédito tributário.

TRIBUNAIS | STF

Inconstitucionalidade dos Decretos que aumentaram as alíquotas do IOF

O partido político PL propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n.º 7827) a fim de que o Supremo Tribunal Federal declare a inconstitucionalidade dos Decretos n.º 12.466/2025 e 12.467/2025 que majoraram as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF).

Dentre os principais fundamentos que ensejam o reconhecimento da invalidade das normas estão: o desvio de finalidade, vez que o aumento se presta a recompor as estimativas de arrecadação do governo federal.

Ou seja, a majoração que, nesse caso, deveria se amparar na extrafiscalidade (por exemplo, para interferir na comercialização de determinado produto financeiro) foi, em verdade, utilizada para custear erro de projeção arrecadatória.

Julgamento sobre lucros de controladas no exterior é suspenso

O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n.º 870214, no qual se discute a incidência de IRPJ e CSLL sobre os lucros de controladas e coligadas no exterior foi mais uma vez interrompido.

O referido recurso, que não teve repercussão geral reconhecida, começou a ser julgado em maio de 2024 e, dessa vez, foi suspenso por pedido de vista do Ministro Luiz Fux. O placar atual está 3×1 a favor da cobrança.


TRIBUNAIS | STJ

“Tribunal da Cidadania” mais uma vez contribui para o ambiente de insegurança jurídica

Em julgamento recente, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou o entendimento firmado pelo STF no Tema de Repercussão Geral n.º 962 (não incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC recebida em repetição de indébito, haja vista o seu caráter indenizatório).

O caso analisado dizia respeito a depósitos compulsórios mantidos junto ao Banco Central do Brasil (BACEN) e remunerados pela taxa SELIC, a qual, nessa circunstância, para a 2ª Turma, ostenta natureza jurídica de acréscimo patrimonial.

O raciocínio aplicado foi o mesmo que preponderou no Tema de Repercussão Geral n.º 504 (remuneração da taxa SELIC sobre depósitos judiciais). Linha que também já foi seguida pela 1ª Turma do STJ (REsp n.º 218360/SP).

Ao fim do dia, a única coisa que fica clara é que tanto a natureza jurídica da taxa SELIC quanto o próprio conceito de receita são constantemente modificados: uma única taxa muda completamente de feição a depender de sua origem (depósito judicial ou indébito tributário), ao passo que o efeito econômico é idêntico, recompor o patrimônio.

STJ julgará quando há fato gerador em compensação de crédito

A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, afetou sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp n.º 2172434/SP, no qual delimitará tese para definir o momento no qual é verificada a disponibilidade jurídica de renda em repetição de indébito tributário ou em reconhecimento do direito à compensação julgado procedente e já transitado em julgado, para a caracterização do fato gerador do IRPJ e da CSLL, na hipótese de créditos ilíquidos.

Sobre o assunto existe Solução de Consulta da Receita Federal que entende pelo reconhecimento de receita oriunda de sentença que não circunscreveu o valor passível de restituição no momento da entrega da primeira Declaração de Compensação (DCOMP) (Solução de Consulta COSIT n.º 183/2021).