ATUALIZAÇÕES

Radar Tributário – 11/11
LEGISLAÇÃO
REFORMA DO IRPF: Senado aprova PL 1.087/2025 com isenção de R$ 5 mil e tributação de dividendos
O Senado Federal aprovou, nesta quarta-feira (05.11.2025), o PL 1.087/2025, que altera o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). O projeto segue agora para sanção presidencial e, assinado até 31.12.2025, entrará em vigor a partir de janeiro de 2026.
Com isso, a faixa de isenção do IRPF será ampliada para abranger indivíduos que recebem até R$ 5 mil mensais. A proposta também reduziu o imposto para quem recebe até R$ 7.350 mensais.
Para compensar o déficit de arrecadação, o PL instituiu a tributação dos dividendos, prevendo a incidência do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) com alíquota de 10% em duas hipóteses: 1) o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50 mil em um mesmo mês; e 2) dividendos remetidos ao exterior, que serão tributados independentemente do valor. Estão ressalvados da tributação os dividendos apurados em 2025, desde que distribuídos até 2028.
A apuração anual do imposto de renda também foi modificada: pessoas físicas com rendimentos a partir de R$ 600 mil anuais ficarão sujeitas ao imposto de renda mínimo (IRPFM), com alíquotas progressivas de 0% a 10%. Existe, ainda, a previsão do redutor da tributação mínima para evitar que a cargas efetivas de IRPJ/CSLL somados com o imposto mínimo antecipado pela pessoa física ultrapasse a alíquota nominal das pessoas jurídicas (ex: 34% para empresas em geral).
TRIBUNAIS | STJ
STJ mantém incidência de ISS sobre intermediação de serviços turísticos a estrangeiros
A 1ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que há incidência de ISS sobre serviços de intermediação turística prestados a empresas estrangeiras. No caso concreto (Processo REsp 1974556/SP), uma companhia alegava que as atividades de reserva de hotéis e veículos para companhias no exterior configuravam exportação de serviços, o que geraria a isenção do imposto municipal cobrado por São Paulo.
Contudo, o relator, Ministro Sérgio Kukina, compreendeu que a atividade de intermediação gerou seu resultado no território nacional, especificamente no município de São Paulo, o que configura o fato gerador do imposto. A decisão manteve o entendimento do TJSP, afastando o argumento da defesa de que o resultado do serviço deveria ser verificado no exterior.
STJ anula decisão do Carf por mudança de critério jurídico no lançamento
A 1ª Turma do STJ, em julgamento realizado na última terça-feira (4 de novembro), decidiu, por unanimidade, anular um acórdão do Carf (antigo Conselho de Contribuintes) desfavorável a uma empresa do setor de resseguros. O Processo (REsp 2118134/RJ) discutia a exclusão de prejuízos registrados no exterior da base de cálculo da CSLL entre 1996 e 1998.
A relatora, Ministra Regina Helena Costa, acolheu o argumento de que o órgão administrativo modificou o critério jurídico utilizado no auto de infração original sem conceder novo prazo para a defesa do contribuinte. Inicialmente, o Fisco autuou o contribuinte por considerar que a exclusão dos valores havia sido feita “de maneira extemporânea” (sem retificação das declarações originais).
No entanto, ao julgar o recurso, o Conselho mudou a fundamentação, defendendo que o aproveitamento das perdas não seria permitido em razão do princípio da territorialidade, que vigorava na época dos fatos. Para a Ministra, essa alteração viola o Decreto 70.235/1972 (Lei do Processo Administrativo Fiscal – Art. 18), que exige a lavratura de um auto de infração complementar e a devolução do prazo para o autuado se manifestar sobre a nova matéria. A decisão é considerada um importante precedente sobre a proibição de mudança de critério jurídico no contencioso administrativo federal.
TRIBUNAIS | STF
STF reconhece omissão do Congresso em não regulamentar o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF)
O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, determinou na última quinta-feira (06.11.2025) a existência de omissão legislativa do Congresso Nacional em não editar uma lei para regulamentar o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), previsto na Constituição de 1988. A decisão foi proferida no julgamento da ADO 55, ajuizada em 2019, que alegou que o dispositivo estava há três décadas sem implementação.
Prevaleceu o voto do relator original, Ministro Marco Aurélio, que se posicionou pela omissão, mas sem fixar um prazo para que a lei seja promulgada. Embora o Ministro Flávio Dino tenha defendido a estipulação de um prazo de 24 meses, essa corrente não obteve maioria. O resultado, sem a imposição de um prazo, serve na prática como uma “advertência institucional” ao Congresso.
IRPF: STF começa a analisar repercussão geral sobre tributação de Stock Options
O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, em 31.10.2025, a análise sobre a existência de questão constitucional e repercussão geral na discussão sobre a tributação das stock options (planos de opção de compra de ações). A votação (Processo ARE 1540517 – Tema 1440) segue no Plenário Virtual da Repercussão Geral até 10 de novembro.
O debate central é definir se a concessão da opção de compra gera um acréscimo patrimonial que configure o fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF). No caso concreto, a União recorre de uma decisão que afastou a tributação por entender que as stock options possuem natureza mercantil e não salarial, alinhando-se à jurisprudência recém-firmada pelo STJ no Tema 1226.
O relator, Ministro Edson Fachin, já apresentou seu voto, entendendo que a questão não é constitucional, mas sim infraconstitucional e contratual. Ele afirmou que a solução da controvérsia depende do exame da legislação e dos contratos, o que não é viável em sede de repercussão geral. Caso a tese do relator prevaleça, o STF não deverá fixar tese sobre o tema.
TRIBUNAIS | CARF
CARF: Aprovadas súmulas sobre presunção de receita, dedução de gastos com propaganda e IRRF
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aprovou, por unanimidade, três novas súmulas na última terça-feira (04.11.2025), acelerando a jurisprudência administrativa sobre temas fiscais importantes.
A súmula relacionada à presunção de receitas (Art. 42 da Lei 9.430/1996) afirma que a simples identificação do depositante não é suficiente para afastar a presunção de omissão de receita ou de rendimento. Os outros dois enunciados tratam da dedutibilidade de despesas: um prevê que gastos com distribuição de objetos de diminuto valor para propaganda podem ser deduzidos na apuração do lucro real (sendo favorável às empresas).
O terceiro enunciado aprovado dispõe que o lançamento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre pagamento a beneficiário não identificado pode coexistir com o lançamento de IRPJ e CSLL decorrente da glosa de custos e despesas.
Encargos sociais: CARF afasta cobrança sobre bônus por desempenho excepcional
A 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF afastou, por maioria (4 a 2), a cobrança de contribuições previdenciárias sobre o pagamento de bonificação por desempenho excepcional a empregados. O caso (Processo 15746.721704/2022-97) envolveu uma holding que pagou gratificações de alto valor após a venda de empresas do grupo.
O Fisco questionou a isenção, pois um dos beneficiários do bônus havia pagado uma multa em acordo de colaboração premiada (Lava Jato), sugerindo que o bônus poderia ter relação com a multa e não com o desempenho profissional. A holding alegou que os pagamentos eram prêmios em reconhecimento à performance na venda das empresas e estariam isentos de encargos, conforme a redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) ao art. 457, §2º da CLT.
Prevaleceu o entendimento de que os altos valores do prêmio e o fato de um dos agraciados ter pagado a multa na delação não são suficientes para afastar a conclusão de que as quantias estavam relacionadas ao desempenho profissional dos empregados. A decisão foi influenciada pelo fato de a Instrução Normativa 971 da Receita Federal vigente na época dos fatos não exigir uma demonstração objetiva da excepcionalidade que justificaria o prêmio.
IRPJ/CSLL: PLR não afasta isenção tributária de associação civil sem fins lucrativos
A 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF decidiu, por maioria (5 a 1), que o pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) não afasta a isenção tributária de associações civis sem fins lucrativos. A autuação, no Processo 11052.720011/2018-58, buscava a cobrança de IRPJ, CSLL e, por reflexo, PIS/Cofins, contra uma entidade de pesquisa (CEPEL).
A fiscalização alegou que o pagamento de PLR e a remuneração de dirigentes acima dos valores compatíveis configuravam distribuição indireta de lucros, levando à perda da isenção. A entidade defendeu que a PLR tem caráter de incentivo trabalhista, vinculado ao atingimento de metas, não configurando distribuição de lucros.
Prevaleceu o entendimento da relatora, Conselheira Miriam Costa Faccin. Para ela, a PLR tem um conceito mais amplo, podendo envolver o cumprimento de objetivos operacionais e institucionais. A premiação pelo atingimento de metas é um incentivo legítimo à equipe e não implica desvio de finalidade ou distribuição indevida de lucros, pois o resultado não se confunde com o lucro econômico típico de atividades empresariais.
IRPJ: CARF suspende julgamento sobre dedução de Royalties pagos a controladora indireta
A 1ª Turma da Câmara Superior do CARF iniciou a discussão sobre a possibilidade de dedução de royalties pagos à controladora indireta da base de cálculo do IRPJ. O caso (Processo 10882.723610/2020-11) envolve uma contribuinte do setor cinematográfico que realizou pagamentos ao exterior pela produção e exploração de filmes no país.
A fiscalização questiona a dedutibilidade dos valores pagos a uma empresa do mesmo grupo econômico, entendendo que a vedação legal aplicável à controladora direta deveria ser equiparada ao tratamento dado à controladora indireta. O contribuinte sustenta que a legislação veda a dedutibilidade apenas para royalties pagos a sócios ou dirigentes que participem do capital social.
