ATUALIZAÇÕES

Radar Tributário – 17/06/2025
LEGISLAÇÃO
Entenda como as novas regras do IR e IOF afetam seus investimentos
Na noite de 11 de junho de 2025, o Governo Federal publicou o Decreto n.º 12.499/2025 e a Medida Provisória n.º 1.303/2025 que, respectivamente, reformulam as normas aplicáveis ao imposto sobre as operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF) e ao imposto de renda incidente sobre investimentos.
Por sua vez, a Medida Provisória n.º 1.303/2025 visa modificar a tributação sobre rendimentos financeiros em diversos cenários que vão desde aplicações em renda fixa, fundos de investimento, ganhos líquidos em bolsa até criptoativos e Juros sobre o Capital Próprio (JCP).
A justificativa para o aumento da carga tributária, segundo o Ministério da Fazenda, é a suposta “perda de receita” com o recuo na majoração do IOF.
Com isso, diversos setores serão afetados, bem como transações corriqueiras, cabendo destacar as seguintes mudanças:
- As operações de risco sacado (forfait), que ganharam repercussão com o caso Americanas, passam a sofrer a incidência do IOF-Crédito, sob alíquota de 0,38%;
- Aquisição primária de cotas FIDC submetem-se ao IOF-Títulos, alíquota de 0,38%;
- Operações de câmbio com remessa de recursos para o exterior passam a se submeter à alíquota de 3,5% do IOF-Câmbio;
- Novos limites de isenção do IOF-Seguros para as pessoas físicas nos aportes de VGBL: R$ 300 mil até 31/12/2025; R$ 600 mil a partir de 01/01/2026; e Ultrapassados os limites, alíquota de 5%;
- Rendimentos de aplicações financeiras submetem-se ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sob alíquota de 17,5%;
- Prazo de 5 anos para compensar as perdas comprovadas em aplicações financeiras com outros rendimentos de mesma natureza;
- As operações realizadas em bolsa ou no mercado balcão organizado, bem como as do mercado de liquidação futura fora de bolsa sujeitam-se ao IR (regime de ganhos líquidos), sob alíquota de 17,5%. Mantida a isenção para venda de ações em bolsa até R$ 60 mil por trimestre;
- Ativos virtuais, como criptomoedas, submetem-se às regras do IR para aplicações financeiras, sob alíquota de 17,5% para pessoas físicas. Os ganhos com ativos virtuais integrarão a base de cálculo do IRPJ e CSLL devido pelas pessoas jurídicas, sem possibilidade de dedução de perdas;
- Aplicações incentivadas (LCI, CRI, CRA, CDA/WA, CDCA, LCA, CPR, LIG, LCD etc.) submetem-se ao IR sob alíquota de 5%;
Fundos de Investimento:
- Incidência de IRRF sob alíquota geral de 17,5% (aplicada de maneira uniforme aos fundos sujeitos ou não ao regime de come-cotas);
- FII e Fiagro ficam submetidos à alíquota de 5%, desde que o fundo possua, no mínimo, 100 cotistas;
- ETFs de renda fixa se sujeitarão às alíquotas de 20% ou 7,5% conforme o tipo de carteira. Aqueles com carteira composta por, no mínimo, 75% de ativos financeiros se sujeitarão à alíquota de 20%; já os rendimentos com carteira composta por ativos incentivados, 7,5%;
- Os rendimentos de fundos de investimentos de investidores residentes ou domiciliados no exterior se sujeitam ao IRRF sob alíquota de 17,5% ou, no caso de jurisdição com tributação favorecida, 25%.
Investidor não residente:
- IR passa de 15% para 17,5%;
- Isenção limitada às negociações de ações, bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósito de ações;
- Investidor residente em jurisdição com tributação favorecida passam a se submeter à alíquota de 25%.
TRIBUNAIS | STF
Benefícios fiscais e previdenciários podem ser concedidos no último ano do mandato
Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 4065, o STF, por unanimidade, decidiu que a concessão de benefícios fiscais e previdenciários pelo poder público no último ano de mandato é legítima, ao passo que declarou inconstitucionais os dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal que previam vedação nesse sentido.
TRIBUNAIS | STJ
Fim da greve dos auditores fiscais
Ministro Benedito Gonçalves determinou a suspensão da greve dos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil (RFB), o que, consequentemente, implica o retorno das atividades do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
A decisão atendeu a um pedido da União (Petição n.º 17905/DF) e fixou multa diária de R$ 500 mil ao Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal (Sindifisco) em caso de descumprimento. Ademais, proibiu a realização das chamadas “operações-padrão” – caracterizadas pela desaceleração deliberada da fiscalização de cargas, bagagens e demais procedimentos aduaneiros –, além de qualquer outra ação organizada que interfira, direta ou indiretamente, nas rotinas internas, nos protocolos operacionais ou no atendimento ao público.
Seguro e fiança são instrumentos hábeis a suspender a exigibilidade de crédito não tributário
Durante o julgamento dos Recursos Especiais n.º 2037787, 2007865, 2037317 e 2050751 (Tema Repetitivo n.º 1203), a 1ª Seção do STJ decidiu que a oferta de seguro garantia e fiança bancária suspende a exigibilidade de crédito não tributário (e.g. multas de agências reguladoras).
Contudo, para os Ministros, só haverá suspensão se o valor da apólice superar em 30% o valor da dívida.
Desistência de ação judicial como requisito para aderir à transação com a Fazenda Nacional não enseja pagamento de honorários
Ministros da 1ª Turma decidem, por maioria, que, ao desistir de ação judicial para cumprir requisito exigido em acordo de transação tributária, as empresas não devem arcar com ônus sucumbencial em proveito da Fazenda Nacional (REsp n.º 2032814).
A vertente vencedora aduziu que não bastasse a desistência ser uma imposição legal, a lei que regula a transação na esfera federal não prevê o pagamento dos referidos honorários. Além do que, tal exigência vai de encontro ao ideal de concessões mútuas tão valorizado na seara dos acordos.
Mantida a cobrança de COFINS sobre os repasses de plano de saúde a credenciados
Por unanimidade, os Ministros da 1ª Turma ratificaram a incidência da COFINS antes de 2001 sobre os valores pagos por operadora de plano de saúde aos credenciados (REsp n.º 1585254).
Importante anotar que, a partir de 2001, o artigo 3º, §9º, da Lei n.º 9.718/1998 expressamente excluiu da base de cálculo da COFINS os referidos valores.
Contudo, no caso concreto, o contribuinte insistiu para que fosse reconhecido o direito de exclusão referente a período anterior sob o argumento de que os repasses a terceiros não compõem o faturamento da empresa.
TRIBUNAIS | Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT)
Tribunal paulista afasta incidência de ICMS sobre veiculação de publicidade na internet
Recentemente, ao julgar o Auto de Infração nº 4049521-8, o TIT decidiu que não incide ICMS sobre a veiculação de publicidade on-line.
Na visão dos julgadores deve prevalecer o entendimento firmado pelo STF na ADI n.º 6034, o que ensejaria a incidência do ISS e implicaria efetiva redução de ônus às empresas que operam no setor.
A decisão do TIT, portanto, pode ser vista como um importante precedente administrativo em prol das empresas de comunicação digital e tecnologia.

