ATUALIZAÇÕES

Radar Tributário – 22/07/2025
IOF
Decisão restabelece aumento do IOF, mas sem retroatividade total
No dia 16 de julho de 2025, o Ministro Alexandre de Moraes proferiu decisão que, restabeleceu o decreto presidencial que elevou as alíquotas do IOF, com efeitos retroativos, exceto para operações de risco sacado, que foram excluídas por extrapolarem o poder regulamentar e violarem o princípio da legalidade tributária.
A Receita Federal divulgou, em 17 de julho, nota informando que os bancos ficam isentos da responsabilidade de cobrar e repassar o IOF referente ao período em que a cobrança foi suspensa por decisão legislativa e judicial. No entanto, alertou para o fato de que as empresas tomadoras de crédito e outros contribuintes poderão ser cobrados posteriormente pelo Fisco.
A Receita fundamentou sua posição no Parecer Normativo Cosit nº 1/2002, que prevê a transferência da responsabilidade do recolhimento para o contribuinte beneficiário do rendimento quando a fonte pagadora estiver impossibilitada de efetuar a retenção em virtude de decisão judicial.
Posteriormente, em 18 de julho, foi proferida nova decisão pelo Min. Alexandre de Moraes esclarecendo que, em respeito ao princípio da segurança jurídica, não haverá aplicação retroativa das alíquotas do IOF referente ao período compreendido pela suspensão da eficácia do decreto presidencial.
LEGISLAÇÃO
RFB exige considerar depreciação no ganho de capital do presumido
Por meio da Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3038 (publicada em 15/07/2025), a Receita Federal confirmou que, no regime do lucro presumido, o ganho de capital na venda de ativo imobilizado deve considerar a diferença entre o valor de alienação e o valor contábil do bem — definido como custo de aquisição menos a depreciação acumulada. Se reforçou a exigência de que a depreciação seja efetivamente registrada, mesmo sem a adoção da escrituração completa do lucro real, pois omissões podem resultar em apuração incorreta e autuações fiscais.
Comissão aprova nova versão do PL 1.087/2025
Em 16 de julho de 2025, a Comissão Especial da Câmara aprovou o Parecer do PL nº 1.087/2025, que eleva a faixa de isenção do IRPF para salários de até R$ 5 mil por mês e mantém a cobrança do Imposto de Renda Mínimo (IRPFM) de 10% sobre rendas anuais superiores a R$ 600 mil.
O texto estende a faixa de desconto parcial para rendas entre R$ 5 mil e R$ 7.350, ajusta a fórmula de abatimento e restabelece o redutor.
TRIBUNAIS
CARF
Fim da greve: sessões do CARF serão retomadas
Encerrada oficialmente a greve dos auditores fiscais da Receita Federal após aceitação de proposta do governo com reajuste de 9%.
Com o retorno das atividades, os julgamentos no Carf serão retomados, com previsão de análise de processos represados desde abril.
CARF valida dedução de remuneração paga a diretor não sócio
1ª Turma Extraordinária da 1ª Seção do CARF (processo nº 16327.720364/2019-85), afastou, por maioria de votos, a cobrança de IRPJ sobre valores pagos pela Bradesco Asset Management S.A. a um diretor não sócio. A Receita Federal alegava se tratar de gratificações eventuais, o que impediria sua dedutibilidade.
A relatora, conselheira Ana Cláudia Borges de Oliveira, acolheu os argumentos da defesa, que demonstrou se tratar de remuneração previamente ajustada, fixa e previsível, nos termos do art. 357 do RIR.
Processos aduaneiros parados terão julgamento priorizado
CARF dará prioridade ao julgamento de processos aduaneiros paralisados desde 2022, diante do risco de prescrição intercorrente. A medida decorre do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1293, que trata da contagem de prazos prescricionais em processos suspensos por iniciativa da administração pública.
A iniciativa visa evitar a perda de créditos tributários pela União e aumentar a segurança jurídica dos julgamentos.
STJ
STJ suspende processos sobre NF-e e GIA de ICMS
Em 12 de julho de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão de todos os processos que tratam da equiparação da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) à Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA/ICMS), inclusive nas instâncias ordinárias e no próprio tribunal.
Os recursos principais relacionados a essa matéria tramitam sob o Tema 1363, com os números dos processos REsp 2.203.730, REsp 2.178.239 e outros.
A relatoria está a cargo do ministro Marco Aurélio Bellizze. A decisão sobre a natureza jurídica da NF-e em relação à constituição do crédito tributário é aguardada como importante direcionamento para contribuintes, especialmente diante da reforma tributária em curso.
O STJ já enfrentou questão similar no âmbito do ISS (Tema 706), concluindo que a emissão da NF-e, isoladamente, não constitui obrigação tributária, entendimento que pode influenciar a decisão sobre o ICMS.
Fazenda tem ação rescisória rejeitada sobre IPI em revenda de importados
Em 13 de julho de 2025, o ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou, em decisão monocrática, ação rescisória ajuizada pela Fazenda Nacional contra acórdão da 1ª Turma que afastou a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na revenda de mercadoria importada. O caso foi julgado nos autos das ações rescisórias AR 6134, 6138 e 6141.
A 1ª Seção do STJ possuía jurisprudência consolidada pela não incidência do IPI nessas operações. Contudo, com a fixação do Tema 912 pelo STJ e do Tema 906 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), prevaleceu entendimento de que produtos importados estão sujeitos a nova incidência do IPI na saída do estabelecimento importador, mesmo sem sofrer industrialização no Brasil.
Desde então, a Fazenda Nacional vinha buscando desconstituir decisões contrárias por meio de ações rescisórias. Entretanto, o ministro Falcão fundamentou sua rejeição na Súmula 343 do STF, que determina a impossibilidade de ação rescisória por ofensa à literal disposição da lei quando a decisão rescindenda basear-se em texto legal de interpretação controvertida.
Além disso, o ministro afirmou que não há decadência, rejeitando a alegação da Fazenda em razão da ausência de litisconsórcio passivo necessário (patronos da parte contrária), pois tal inclusão seria obrigatória apenas se a ação rescisória envolvesse questão sobre honorários de sucumbência, o que não ocorreu no caso.
A decisão reforça o entendimento de que a superação jurisprudencial não autoriza a desconstituição de julgados transitados.

