ATUALIZAÇÕES

Radar Tributário – 22/10
LEGISLAÇÃO
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro Aprova Novo REFIS para Dívidas de ICMS e Outros Créditos, Medida Segue para Sanção
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) aprovou o PL Complementar 41/25, que instituiu um novo Programa de Parcelamento de Créditos Tributários (REFIS), abrangendo débitos gerados até 28 de fevereiro de 2025. A medida, autorizada pelo Convênio ICMS nº 69/2025 (Confaz), segue agora para sanção do governador.
Este novo REFIS é crucial para empresas do Rio de Janeiro, oferecendo as seguintes condições:
- Descontos: Reduções em juros e multas que podem chegar a 95% (variável conforme o prazo de parcelamento).
- Prazo Máximo: Parcelamento em até 90 meses. Débitos de empresas em Recuperação Judicial podem ser renegociados em até 180 meses.
- Base de Cálculo: O programa abrange dívidas de ICMS, bem como créditos não tributários (incluindo multas do TCE-RJ e multas de trânsito estaduais).
- Quitação: Permite a utilização de precatórios (próprios ou de terceiros) emitidos pelo Estado para liquidar os débitos.
- Parcela Mínima: O valor da parcela mínima foi fixado em 450 UFIRs/RJ (aproximadamente R$ 2.137,86).
A expectativa do Governo é arrecadar entre R$ 2 bilhões e R$ 3 bilhões com a iniciativa. Após a sanção, a adesão e as regras detalhadas serão definidas por regulamentação da Secretaria de Fazenda.
ICMS em São Paulo: Endurecimento de Regras de Crédito e Ressarcimento
O Estado de São Paulo revogou dispositivos da legislação interna que simplificavam o uso e ressarcimento de créditos de ICMS. A medida foi adotada após a Operação Ícaro, na qual foram apurados desvios que impactavam o fluxo de caixa das empresas.
A Sefaz/SP revogou as regras da Portaria CAT 42/2018 (pela Portaria SRE 45/25) que permitiam a transferência de créditos de ICMS-ST (Substituição Tributária) para qualquer contribuinte ativo. Agora, a transferência é limitada ao substituto tributário fornecedor ou a outro estabelecimento do mesmo titular, vedando a compensação de débitos de terceiros.
Além disso, foi extinto o Decreto 67.853/2023, que previa a apropriação acelerada de créditos acumulados para as melhores categorias do programa Nos Conformes. A apropriação de créditos volta a depender da análise fiscal.
Simples Nacional: Novas Vedações, Princípios e Regras de Fiscalização (Resolução CGSN nº 183/2025)
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) publicou a Resolução nº 183/2025, promovendo alterações significativas na disciplina do Simples Nacional (Res. CGSN nº 140/2018).
Novas Vedações (Impedimentos para Optar): A Resolução incluiu formalmente novas hipóteses de vedação para ingresso no Simples, como:
- Empresas que possuam titular ou sócio domiciliado no exterior.
- Empresas que realizem atividade de locação de imóveis próprios.
- Empresas cujos sócios guardem, cumulativamente, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade com o contratante do serviço (vedação ao pejotismo).
- Empresas que tenham filial, sucursal, agência ou representação no exterior.
Aprimoramento da Fiscalização: Foram introduzidos novos princípios (simplicidade, transparência, justiça tributária e defesa do meio ambiente). Além disso, a Resolução reforça o compartilhamento integral de dados (PGDAS-D, Defis e DASN-Simei) entre as administrações tributárias (União, Estados e Municípios).
Multa por Omissão: O texto regulamenta a aplicação de multa de 2% ao mês-calendário (limitada a 20% e mínimo de R$ 200,00) sobre o montante dos tributos informados na Defis, em caso de falta de entrega ou entrega fora do prazo.
Receita Esclarece: Imunidade de IOF se Estende a Entidades Sem Fins Lucrativos (Solução de Consulta nº 218/2025)
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta nº 218/2025, confirmando que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘c’, da Constituição Federal, para instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, alcança também o IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros), inclusive o incidente sobre aplicações financeiras.
O entendimento se baseia na tese fixada pelo STF no Tema 328 de Repercussão Geral (RE 611.510/SP). Compete à própria entidade verificar e comprovar o seu correto enquadramento como entidade sem fins lucrativos.
TRIBUNAIS | TJRS
ISS Fixo: Justiça Garante Regime Privilegiado a Sociedade de Assessores de Investimentos
A Justiça Estadual do Rio Grande do Sul reconheceu o direito de uma Sociedade de Assessores de Investimentos ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS) na modalidade de alíquota fixa anual por profissional habilitado, afastando a cobrança baseada no faturamento (alíquota percentual). A decisão foi proferida em 17 de outubro de 2025 pela 2ª Vara Cível da Comarca de Torres (RS), no processo 5008959-51.2024.8.21.0072, aplicando o Artigo 9º do Decreto-Lei 406/1968.
A magistrada rejeitou o argumento municipal de que o registro da empresa como Sociedade Limitada (LTDA) a impediria de ser uma sociedade uniprofissional. A decisão seguiu o entendimento do STJ de que a forma societária não é determinante, sendo o critério essencial a ausência de “elemento de empresa” na prestação do serviço. A Juíza também aplicou o Tema 296 do STF para permitir a interpretação extensiva da lista de serviços, enquadrando os assessores de investimentos como profissão liberal de caráter técnico e intelectual, sujeita ao regime privilegiado.
TRIBUNAIS | STJ
ICMS/Serviços Telefônicos: Incidência Mantida sobre Assinatura (STJ – REsp 2098614/PR)
A 2ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, pela incidência de ICMS sobre as receitas de assinatura mensal do Serviço de Telefonia Fixa Comutada (STFC). Trata-se da tarifa cobrada de consumidores sem franquia (minutos inclusos).
O julgamento diferenciou o caso concreto da jurisprudência anterior do STJ. A Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura destacou que a cobrança em questão sempre esteve vinculada a um plano que oferecia um serviço de comunicação em si, e não se enquadra na antiga “assinatura pura”. A decisão alinha-se, em parte, com o Tema 827 do STF, que definiu a tributação dessa assinatura a partir de outubro de 2016.
ISS/Cartórios: Tributação Afastada em Atividades do CRVA (STJ – REsp 2125340/RS)
A 1ª Turma do STJ afastou, por maioria (3 a 2), a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre as atividades de Centros de Registro de Veículos Automotores (CRVAs) realizadas em cartórios conveniados ao Detran.
Venceu a tese de que o credenciamento para serviços como vistoria e transferência de propriedade não qualifica a atividade como “típico serviço público cartorário ou notarial” listado para tributação pelo ISS (item 21.01 da LC 116/03). A natureza jurídica dessas atividades, quando prestadas pelo Detran, é de poder de polícia, e tal natureza não é alterada pela terceirização ao cartório.
IRPJ/CSLL: Exclusão de Incentivos de ICMS (STJ – REsp 2212460/DF)
A 1ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, devolver ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) a ação que trata da exclusão de incentivos fiscais de ICMS (como redução de base de cálculo, isenções e diferimentos) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O retorno ao Tribunal de origem se deu em razão de o TRF-1 ter divergido do entendimento consolidado no Tema 1182 (Repetitivo) do STJ, no qual se reforçou que não é necessário demonstrar que o benefício fiscal foi concedido como estímulo à implantação ou expansão do empreendimento para a exclusão do IRPJ/CSLL, exigindo apenas que o contribuinte cumpra as regras de registro contábil previstas no Artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no Artigo 30 da Lei 12.973/14.
ICMS: STJ Nega Crédito para Empresas em Fase Pré-Operacional (AREsp 2449390/MG)
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que empresas em fase pré-operacional, que ainda não realizam saídas tributadas, não têm o direito de aproveitar créditos de ICMS relativos à aquisição de bens utilizados para a produção.
O caso concreto envolvia uma Empresa do Setor de Gás autuada pelo Estado de Minas Gerais. O Relator, Ministro Gurgel de Faria, defendeu que a interpretação literal do artigo 20, parágrafo 5º, da Lei Kandir (LC 87/1996) impede o creditamento quando não há saídas tributadas.
O colegiado entendeu que, embora o princípio da não cumulatividade do ICMS seja fundamental, o legislador pode impor limitações legais quanto ao momento e à forma de aproveitamento dos créditos. Essa decisão impacta diretamente o planejamento fiscal de grandes projetos de infraestrutura que exigem longos períodos de maturação antes de iniciar as atividades operacionais.
TRIBUNAIS | STF
Desoneração da Folha: Zanin Mantém Liminar e Foca na Necessidade de Compensação (ADI 7633)
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento virtual da ADI 7633, na qual se questiona a prorrogação da desoneração da folha de pagamento sem previsão de compensação (Lei 14.784/2023). O relator, Ministro Cristiano Zanin, manteve o teor da sua liminar, reforçando a inconstitucionalidade de renúncia de receita sem o correspondente indicativo de compensação.
O Ministro, contudo, limitou seu voto à constitucionalidade da Lei 14.784/2023, evitando analisar o mérito do acordo subsequente entre Executivo e Congresso (Lei 14.973/2024), que estabeleceu a reoneração gradual.
O julgamento definitivo ocorrerá em Plenário Virtual até 24 de outubro.
Reoneração: STF Valida Exigência de Declaração Eletrônica de Incentivos Fiscais (ADI 7765)
O STF formou maioria para validar os Artigos 43 e 44 da Lei 14.973/2024 (regime de transição da reoneração da folha). O julgamento da ADI 7765, movida pela CNI, foi finalizado em 17 de outubro de 2025, com a maioria acompanhando o relator, Ministro Dias Toffoli.
Os dispositivos validados obrigam as empresas a apresentar, via Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi), o valor dos benefícios tributários recebidos e o crédito correspondente. O Tribunal entendeu que a exigência reforça a transparência e o controle dos gastos tributários federais e não afasta o tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte.
TRIBUNAIS | CARF
CIDE/Remessas ao Exterior: Cobrança Mantida
O Carf manteve a cobrança de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre remessas feitas por uma Empresa de Tecnologia à sua matriz no exterior. Por maioria (5 a 1), a 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção entendeu que os valores enviados decorrem da cessão de direitos de uso de tecnologia e da marca. (Processo: 15746.727186/2022-15)
Prevaleceu o entendimento de que a filial brasileira adquire e remunera a matriz americana por direitos de licença e fornecimento de tecnologia, configurando pagamento de royalties sujeito à Cide, e não mera intermediação de serviços. O colegiado também aplicou a Súmula 158 para manter o IRRF na base de cálculo da Cide, mas afastou o ISS.
PIS/Cofins: Anulação de Autuação por Terceirização
A 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção anulou, por maioria (4 a 2), uma autuação de PIS e Cofins de mais de R$ 1 bilhão contra uma Empresa Farmacêutica. O caso envolvia a revenda de medicamentos produzidos de forma terceirizada dentro do mesmo grupo econômico. (Processo: 10120.778559/2021-79).
A Fazenda Nacional alegava que houve planejamento tributário abusivo e subfaturamento dos produtos na operação interna para aproveitar a tributação monofásica com alíquota zero na revenda. Contudo, o relator foi vitorioso ao concluir que os elementos apresentados nos autos não foram suficientes para comprovar o planejamento fiscal abusivo, derrubando o auto de infração.
IPI/Zona Franca: Fraude Afastada e Multa Reduzida
A 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção afastou, por 4 a 2, a acusação de fraude em operações de aquisição de insumos na Zona Franca de Manaus envolvendo uma Grande Empresa de Bebidas e sua coligada. A fiscalização alegava sobrevaloração de preços nos insumos, o que permitiria à engarrafadora aproveitar créditos indevidos de IPI e repassar lucros indevidamente. (Processos: 11080.728498/2020-02 e 11065.730140/2019-96)
O colegiado considerou a prática fraudulenta não comprovada e, em decorrência, reduziu as multas qualificadas de 150% para 75%. Em outro ponto, sobre a classificação fiscal de kits de refrigerantes, aplicou por unanimidade a Súmula Carf 236, que determina que cada componente de um kit deve ser classificado em código próprio da TIPI.
IPI/Centros de Distribuição: VTM Mantido em Transferências
O Carf manteve por unanimidade a cobrança de IPI pela não observância do Valor Tributável Mínimo (VTM) sobre a saída de mercadorias dos centros de distribuição (CDs) de uma Grande Varejista para suas unidades de varejo. Prevaleceu o entendimento de equiparação dos CDs a estabelecimentos industriais para fins de IPI, obrigando a adoção do VTM de 90% dos preços praticados no varejo. (Processo: 10340.721548/2021-22)
Contudo, o colegiado acolheu parcialmente o recurso da empresa para afastar a tributação. A cobrança foi considerada inválida sobre as transferências feitas para centros de distribuição regional (no Rio de Janeiro e São José/SC) que não se configuram como unidades varejistas.
IPI/Classificação Fiscal: Validação de Alíquota Zero para Refrigeradores
A 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção decidiu, por unanimidade, a favor de uma Empresa Fabricante de Refrigeradores Comerciais. O colegiado validou a classificação fiscal de seus produtos no código 8418.50 da TIPI, que possui alíquota zero de IPI. (Processos: 13074.726846/2021-94 e 13074.727134/2021-92)
A decisão reverteu o entendimento da fiscalização, que tentava reclassificar os produtos para o código 8418.69, que incidiria alíquota de 15%. O Carf destacou que a finalidade principal dos equipamentos (conservação e exposição de produtos) é o fator determinante para a correta classificação.
