ATUALIZAÇÕES

Radar Tributário – 27/11
LEGISLAÇÃO
Lei nº 15.265/2025: Estabelece o Regime de Regularização Patrimonial (Rearp) e novas regras financeiras
Em 21.11.2025 foi publicada a Lei nº 15.265/2025 que instituiu o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp). A nova Lei estabelece mecanismos para atualização do valor de bens e regularização de ativos que não tenham sido declarados, no prazo de 90 dias a partir de sua publicação, além de promover mudanças relevantes na tributação de operações no mercado financeiro.
O Rearp apresenta a modalidade de Atualização de Bens, permitindo que pessoas físicas e jurídicas atualizem apenas o valor de bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público e imóveis, no Brasil ou no exterior, adquiridos com origem lícita até 31 de dezembro de 2024 e declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. O ganho de capital resultante da diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição será tributado à alíquota definitiva de 4% para pessoas físicas.
Já em relação à pessoa jurídica, a Lei nº 15.265/2025, permite a opção pela atualização do valor de bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público e imóveis constantes no ativo permanente de seu balanço patrimonial em 31 de dezembro de 2024 para o valor de mercado, tributando a diferença pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) à alíquota definitiva de 4,8% e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à alíquota de 3,2%.
Ademais, merece atenção o fato de que a alienação de bem submetido à modalidade atualização que ocorrer no prazo de 5 (cinco) anos, no caso de bem imóvel, ou de 2 (dois) anos, no caso de bem móvel, contado da adesão, exceto por transmissão causa mortis ou decorrente de partilha em dissolução de sociedade conjugal ou união estável, acarretará a desconsideração de todos os efeitos do Rearp, deduzindo-se o que houver sido anteriormente pago do imposto sobre a renda, atualizado pela taxa Selic.
Na modalidade de Regularização, a lei autoriza a declaração de recursos e direitos de origem lícita que não foram informados, ou foram declarados com incorreção, até 31 de dezembro de 2024. A regularização abrange ativos mantidos no exterior, recursos em trusts e ativos intangíveis, como criptoativos.
Nesses casos, o valor dos ativos será considerado acréscimo patrimonial e tributado a 15%, acrescido de multa de 100% sobre o imposto, totalizando 30% sobre o valor regularizado. A regularização e o pagamento implicam remissão de créditos tributários relativos a fatos geradores até 31/12/2024 e a extinção da punibilidade para crimes tributários e correlatos. O pagamento pode ser efetuado em quota única ou em até 36 parcelas mensais, desde que integralmente quitado antes de sentença penal condenatória.
Além do Rearp, a Lei nº 15.265/2025 promoveu alterações na tributação das operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários, determinando que a remuneração do emprestador será sujeita ao IRRF segundo as regras de renda fixa. A entidade de compensação e liquidação ficará responsável pela retenção.
Por fim, a lei disciplina o tratamento tributário do reembolso de proventos (como dividendos e JCP) e outros rendimentos ao emprestador, assegurando a correta incidência do imposto. A norma também sistematiza a tributação de operações de hedge, padronizando regras para o setor.
Secretaria de Fazenda do Estado de Pernambuco se posiciona pela inclusão de IBS e CBS na base de cálculo do ICMS a partir de 2026
A Sefaz-PE, por meio da Resolução de Consulta 39/2025, definiu que o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) deverão integrar a base de cálculo do ICMS a partir de 2026, durante o período de testes da Reforma Tributária. A decisão baseia-se na Lei Kandir (LC 87/96), que prevê a inclusão de tributos embutidos no preço da operação, e reflete a ausência de previsão expressa na EC 132/2023 para a exclusão desses novos impostos.
A interpretação do Estado, que tende a ser replicada, gera preocupação no meio tributário por aumentar indiretamente a carga e contrariar os princípios da neutralidade e da simplicidade tão enfatizados com a reforma tributária, mesmo sem a cobrança efetiva do IBS/CBS em 2026.
Sancionada a criação do Imposto de Renda Mínimo e a tributação de dividendos
O Presidente Lula sancionou, em 26.11.2025, o PL 1087/25, que prevê o aumento da faixa de isenção do Imposto de Renda e a tributação de dividendos. O texto aprovado pelo Senado, quase idêntico ao original que tramitou na Câmara dos Deputados, permite que lucros e dividendos aprovados até 31 de dezembro de 2025 não entrem no cálculo da tributação mínima, desde que pagos até 2028.
Essa regra tem gerado incertezas, especialmente porque exige que os lucros sejam aprovados dentro do exercício de 2025, o que é um desafio para as empresas, dada a complexidade de fechar as contas anuais. Além disso, uma alteração redacional no Congresso levantou a interpretação de que a isenção no pagamento de dividendos aprovados em 2025, mas distribuídos depois, não abarcaria remessas ao exterior, levando o contribuinte mais conservador a antecipar remessas ainda este ano.
Outros pontos de incerteza incluem a forma de restituição de valores no exterior e como a pessoa física terá acesso à alíquota efetiva da pessoa jurídica para acionar o redutor de alíquota, visto que há um descasamento temporal na entrega das obrigações acessórias à Receita Federal. Tais questões precisarão de regulamentação clara do Fisco para garantir a segurança jurídica.
EUA retiram sobretaxa de 40% em exportações brasileiras (carne, café e outros)
Em 20 de novembro de 2025, o presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, assinou um decreto eliminando a sobretaxa de 40% aplicada a parte das exportações agrícolas brasileiras. A medida, que abrange mais de 200 mercadorias, incluindo carne, café e fertilizantes à base de amônia, terá efeito retroativo a 13 de novembro e reverte o acréscimo tarifário imposto em julho.
A decisão foi influenciada pelo impacto da inflação interna nos EUA, especialmente na área de alimentos, e foi atribuída ao “progresso inicial nas negociações” entre os governos. A retirada da sobretaxa de 40% ocorre logo após a remoção de um adicional global de 10% sobre carne e café na semana anterior, facilitando o acesso desses produtos ao mercado americano.
TRIBUNAIS | STJ
STJ veda crédito de PIS/Cofins a distribuidoras e reafirma Tema 1093
Em 18 de novembro de 2025, a 2ª Turma do STJ negou, por unanimidade, o direito ao creditamento de PIS e Cofins a distribuidoras de combustíveis nos processos REsp 1965163/PE, REsp 1711904/RJ e REsp 2194658/SE, reafirmando o Tema 1093, que veda créditos na cadeia monofásica.
O STJ fixou que a proibição de creditamento na aquisição de álcool hidratado destinado à revenda independe do regime de incidência. A Corte também impediu o creditamento sobre gasolina e óleo diesel na simples revenda sob regime monofásico. A existência de precedentes divergentes da 1ª Turma pode levar o tema à 1ª Seção para pacificação.
STJ limita adesão à autorregularização pela data de vencimento do débito
A 2ª Turma do STJ, em julgamento desfavorável ao contribuinte realizado em 18 de novembro de 2025, determinou no processo REsp 2236290/RJ que a inclusão de débitos no Programa de Autorregularização Incentivada de Tributos se restringe a débitos com vencimento anterior a 30 de novembro de 2023, data de publicação da Lei 14.740.
O Tribunal superior validou o marco do vencimento, em vez da data de constituição do débito, que era a tese defendida pelo contribuinte. Esta decisão restringe o alcance do programa.
STJ mantém prazo quinquenal para consumo de créditos judiciais de PIS/Cofins
Em 18 de novembro de 2025, ao julgar o REsp 2178201/RJ, a 2ª Turma do STJ rejeitou embargos de declaração do contribuinte, mantendo o entendimento de que há um limite temporal para o aproveitamento integral de créditos de PIS/Cofins reconhecidos judicialmente na via administrativa.
O STJ reafirmou que o prazo de cinco anos do CTN não vale apenas para pleitear o direito à compensação, mas também para sua realização completa. A decisão mantém a restrição imposta pelo Fisco, impedindo o consumo total de grandes volumes de crédito acumulado.
STJ pauta repetitivos sobre IPI e IRPJ
Em 18 de novembro de 2025, a 1ª Seção do STJ pautou o julgamento de dois importantes temas repetitivos para 10 de dezembro, com efeito vinculante para o Judiciário e o CARF:
- Tema 1304: Definir se é possível excluir o ICMS e o PIS/Cofins da base de cálculo do IPI.
- Tema 1312: Discutir se o PIS e a Cofins compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do Lucro Presumido.
TRIBUNAIS | STF
STF retoma julgamento de benefícios fiscais concedidos a agrotóxicos
Em 19 de novembro de 2025, o Plenário do STF retomou o julgamento das ADIs 5553 e 7755, que questionam a constitucionalidade dos incentivos fiscais concedidos a agrotóxicos (redução da base de cálculo do ICMS, via Convênio CONFAZ nº 100/1997, e isenção de IPI).
O julgamento foi suspenso com três correntes distintas em aberto:
- Contra os Benefícios (Relator Fachin e Cármen Lúcia): Defende a inconstitucionalidade total, alegando ofensa aos direitos fundamentais de saúde e meio ambiente, e ao princípio da seletividade tributária (quanto mais essencial, menor a alíquota).
- Posição Intermediária (Mendonça e Dino): Sugere a adoção do princípio da proporcionalidade, concedendo benefícios apenas aos produtos mais eficientes e de menor toxicidade. O voto pede prazo de 180 dias para que Executivos (federal e estaduais) estabeleçam critérios de toxicidade para graduar as alíquotas.
- A Favor da Manutenção (Zanin, Toffoli e Fux): Argumenta que os benefícios são constitucionais e essenciais para a segurança alimentar e para evitar o impacto no preço da produção.
As ações foram ajuizadas por partidos políticos, e a PGF e a Presidência da República defendem a manutenção dos incentivos. O julgamento será retomado em data futura.
