carregando...

ATUALIZAÇÕES

30 de julho de 2025

Radar Tributário – 30/07/2025

LEGISLAÇÃO

Receita simplifica compensação de créditos previdenciários
A Instrução Normativa nº 2.272/2025, publicada em 21 de julho no Diário Oficial da União, alterou o artigo 64 da IN nº 2.055/2021 para dispensar a necessidade de retificação de declarações acessórias na compensação de créditos previdenciários reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado. Antes da mudança, contribuintes que obtinham êxito no Judiciário ainda precisavam retificar declarações no Sefip ou no e-Social para efetuar a compensação, o que frequentemente gerava novos entraves.

Com a nova norma, a Receita Federal busca reduzir a burocracia e agilizar o uso de créditos já reconhecidos, sem renunciar à possibilidade de fiscalização posterior. A medida foi bem recebida por tributaristas, que apontaram a tendência de menor litigiosidade e a consolidação de entendimento jurisprudencial já pacificado quanto ao caráter executivo das decisões definitivas.

Receita nega isenção de IR para uso em construção de imóvel
Na Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4024, publicada em 21 de julho, a Receita Federal esclareceu que o benefício de isenção do Imposto de Renda sobre ganho de capital previsto no art. 39 da Lei nº 11.196/2005 não é aplicável quando o valor obtido com a venda de imóvel residencial é utilizado para construção de uma nova residência.

O artigo 39 prevê isenção para o ganho de capital quando o produto da venda é reinvestido na compra de outro imóvel residencial no prazo de até 180 dias. Contudo, a Receita reforçou que essa isenção não se estende a casos em que o contribuinte emprega o valor para construção ou reforma, sendo necessário que o reinvestimento seja na aquisição direta de imóvel.

Mudança societária impede compensação de prejuízo fiscal
Na Solução de Consulta nº 116/2025, publicada em 22 de julho, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal decidiu que empresas que modificam seu ramo de atuação, saindo da indústria para o comércio, e que passam por mudança no controle societário, com a saída do sócio majoritário, não podem utilizar prejuízos fiscais acumulados ou bases negativas da CSLL para abatimento de débitos, inclusive em programas como “Quitapgfn” e Transação Individual.

A Receita concluiu que a retirada da atividade industrial do contrato social e a manutenção apenas da atividade comercial configuram alteração relevante no ramo, o que, aliado à modificação no controle acionário, impede o aproveitamento dos créditos fiscais, conforme o artigo 32 do Decreto-Lei nº 2.341/1987 e o artigo 209 da IN RFB nº 1.700/2017.

Receita mantém ICMS-FECOP na base do PIS e da COFINS
Na Solução de Consulta SRRF04 nº 4027, publicada em 24 de julho, a Receita Federal reafirmou que o adicional do ICMS destinado aos Fundos de Combate à Pobreza (FECOP) deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. Segundo a Receita, esse adicional possui natureza cumulativa, com efeito cascata e finalidade específica, o que impede sua exclusão.

Apesar de alguns contribuintes apoiarem a exclusão com base na chamada “tese do século” (Tema 69 do STF), a Receita segue com interpretação restritiva, alinhada à Solução de Consulta COSIT nº 61/2024.

Isenção de IR para PGBL só vale para aposentados com moléstia grave
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 119, publicada em 24 de julho de 2025, esclareceu que a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, aplica-se ao resgate de contribuições feitas a planos de previdência complementar do tipo PGBL por pessoas com moléstia grave, desde que sejam aposentadas, reformadas ou pensionistas.

A orientação está fundamentada também nos artigos 19, inciso V, e 19-A, inciso III, da Lei nº 10.522/2002, e no Parecer SEI nº 110/2018 da PGFN, aprovado pelo Despacho nº 348/2020/PGFN-ME. No entanto, a Receita esclareceu que a isenção não alcança os valores pagos a título de Benefício Previdenciário Temporário (BPT) por fundações de previdência complementar a servidores públicos federais com moléstia grave que ainda não estejam aposentados. Nesses casos, o rendimento continua sujeito à tributação pelo IRPF.

A solução de consulta foi parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 138, de 8 de dezembro de 2020.

TRIBUNAIS

TJRJ

Airbnb deve recolher ISS em Petrópolis, decide TJRJ
A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a incidência de ISS sobre os serviços prestados pelo Airbnb no município de Petrópolis, ao julgar os embargos de declaração opostos no processo nº 0009610-89.2022.8.19.0042. A decisão, publicada em 24 de julho de 2025, confirmou a legalidade da cobrança do imposto com base na Lei Complementar Municipal nº 8.299/2022, que alterou o Código Tributário Municipal para incluir a atividade de intermediação digital de hospedagem como fato gerador do ISS.

A relatora, desembargadora Margaret de Olivaes Valle dos Santos, afastou os argumentos de omissão e obscuridade, reiterando que os serviços do Airbnb não se confundem com contratos de locação por temporada, por envolverem a intermediação onerosa entre usuários e prestadores de serviços de hospedagem. A decisão reforça o entendimento de que a natureza da atividade ainda que realizada por meio de plataforma digital atrai a incidência do imposto municipal, nos termos do item 25 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003.

CARF

CARF autoriza restituição de PIS mesmo com ação judicial em curso
Em julgamento ocorrido em 22 de julho de 2025, a 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Carf decidiu, por maioria, (processos 13811.720617/2017-07, 13811.720620/2017-12 e 13811.720621/2017-67) que a existência de ação judicial em andamento sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS não impede o ressarcimento do PIS.

Por cinco votos a um, afastou-se a aplicação do artigo 59 da Instrução Normativa 1717/17, que vedava ressarcimento ou compensação quando o valor estivesse sob decisão judicial ou administrativa.

Juros Selic do Refis não podem ser deduzidos, decide CARF
Em sessão realizada em 23 de julho de 2025, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF analisou o processo nº 16682.721243/2023-98, envolvendo a Vale S.A., sobre a possibilidade de deduzir os juros Selic cobrados em parcelamentos do Refis na apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Por quatro votos a dois, a maioria dos conselheiros entendeu que esses juros não podem ser abatidos da base de cálculo dos tributos, pois possuem a mesma natureza jurídica do crédito tributário original, que não é dedutível. O relator, conselheiro Raimundo Pires de Santana Filho, explicou que ao aderir ao parcelamento, o contribuinte apenas renegocia a dívida, sem alterar a natureza dos valores devidos, mantendo os juros Selic como parte integrante do tributo.

Já os conselheiros Lucas Issa Halah e Isabelle Resende ficaram vencidos, defendendo que os juros Selic deveriam ser considerados dedutíveis.