ATUALIZAÇÕES

Radar Tributário – 30/04/2025
LEGISLAÇÃO
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ampliou para 30% o percentual de uso de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa nos acordos de transação.
No dia 22.04.2025, foi publicado no Diário Oficial da União os editais n.º 36/2025, 37/2025 e 38/2025, que ampliam de 10% para 30% o limite de utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa.
A medida impacta somente as transações tributárias do Programa de Transação Integral (PTI), veiculado por meio dos editais lançados em dezembro de 2024 (editais n.º 25/2024, 26/2024 e 27/2024), que cuidam de ágio interno e com empresa veículo, tributação de kits para produção de refrigerantes, Participação nos Lucros e Resultados (PLR), previdência privada e stock options.
Essas modalidades permitem desconto de 65% sobre o valor total do débito ou da inscrição elegível à transação e parcelamento em até 12 vezes. Em contrapartida, deve ser paga uma entrada mínima de 30% à vista.
Os interessados podem aderir às propostas até o dia 30.06.2025.
Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ-SP) oferece oportunidade de Autorregularização de créditos de ICMS incluídos na base de cálculo das tarifas TUSD/TUST.
Em reforço ao programa “Nos Conformes”, a SEFAZ-SP disponibilizou em sua página oficial as instruções para que os consumidores de energia elétrica, livres ou cativos, regularizem o recolhimento do ICMS incidente sobre TUSD/TUST, sem fiscalização ou aplicação de multas punitivas.
Com isso, aqueles que tiveram antecipação de tutela concedida após 27.03.2017 devem recolher o imposto não pago no momento previsto na legislação.
A Autorregularização não se aplica aos consumidores: (i) que até 27.03.2017 foram beneficiados por liminares/tutelas, vigentes até a publicação do acórdão do STJ que modulou os efeitos da decisão (29.05.2024); ou, (ii) que tiveram depósito do montante integral convertido em renda em prol do Estado.
A SEFAZ-SP enviará Aviso Fiscal e anexos, via Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), com os valores de ICMS devidos e instruções de como realizar a Autorregularização. No entanto, o consumidor que não receber o aviso e tiver ICMS a recolher poderá abrir solicitação no Sistema de Peticionamento (SIPET) – https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet – selecionando o campo “Autorregularização TUSD/TUST (AR14)”.
A adesão poderá ser feita de forma integral, parcelada ou com utilização de créditos acumulados de ICMS.
“Carioca em Dia”: Prefeitura do Rio de Janeiro publicou decreto que autoriza a transação de débitos tributários.
Está em vigor o Decreto n.º 55.878/2025, por meio do qual a Prefeitura do Rio de Janeiro instituiu o programa “Carioca em Dia”, que concede descontos de até 100% sobre multas e encargos moratórios para quitação de débitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), inscritos ou não em dívida ativa, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31.12.2024.
Os débitos dos demais tributos (IPTU, ITBI e taxas), bem como os de natureza não tributária, inscritos em dívida ativa, também poderão ser negociados, desde que não ultrapassem o limite de R$ 10 mil, cada.
De acordo com o Edital PGM n.º 32/2025, os descontos serão oferecidos da seguinte forma:
(i) pagamento à vista – desconto de 100%;
(ii) parcelamento em até 6 vezes – desconto de 80%;
(iii) parcelamento em até 12 vezes – desconto de 60%;
(iv) parcelamento em até 18 vezes – desconto de 50%;
(v) parcelamento em até 24 vezes – desconto de 40%;
(vi) parcelamento em até 48 vezes – desconto de 25%; e
(vii) parcelamento em até 60 vezes – desconto de 10%.
O prazo para adesão ao programa se encerrará em 30.06.2025.
TRIBUNAIS | STF
Incerteza e insegurança jurídicas: STF fixa tese que lhe permitirá definir, caso a caso, sobre o alcance dos efeitos retroativos de suas próprias decisões, bem como sobre o cabimento de ação rescisória.
O Plenário do STF julgou, em 24.04.2025, questão de ordem nos autos da Ação Rescisória (AR) n.º 2876, tendo fixado as seguintes teses:
“O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535:
1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social.
2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF.
3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput)”. (grifos nossos)
Trata-se de relativização, no mínimo preocupante, já que a previsibilidade tão cara em âmbito tributário poderá ceder espaço à discricionariedade e à conveniência.
Os efeitos da decisão são prospectivos. Logo, a nova interpretação se aplicará somente a partir da publicação da ata do julgamento da AR n.º 2876, não impactando os precedentes vinculantes que já transitaram em julgado, como, por exemplo, a “tese do século” (ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS).
Por maioria, STF reconhece a existência de Repercussão Geral da matéria referente à incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física, na modalidade ganho de capital, sobre o valor atualizado na antecipação de herança.
Ministros formam maioria para reconhecer a Repercussão Geral da matéria (RE n.º 1522312), haja vista a ausência de jurisprudência pacífica no âmbito do próprio STF: a 1ª Turma possui acórdão unânime a favor dos contribuintes (RE n.º 1439539), ao passo que a 2ª Turma tem entendimento diametralmente oposto, conforme precedente de março de 2024 (RE n.º 1425609).
Como próximo desdobramento, se espera que o Ministro Relator Gilmar Mendes determine o sobrestamento em todo o território nacional dos processos relacionados com o tema.
O Tribunal Pleno do STF, em sessão virtual, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5894 e firmou a possibilidade de partilha de bens sem quitação do ITCMD.
Em sessão virtual realizada no dia 25.04.2025, os Ministros do Supremo Tribunal Federal declararam a constitucionalidade do artigo 659, §2º, do CPC, que permite a prolação de sentença homologatória e expedição de formal de partilha sem comprovação de quitação do ITCMD.
TRIBUNAIS | STJ
Incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre o valor de mercado de imóvel integralizado em holding.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado (vide REsp n.º 2139412, REsp n.º 2150788 e AgInt no RMS n.º 70528) no sentido de que o ITCMD deve incidir sobre o valor de mercado do imóvel integralizado ao capital de holding familiar.
Com isso, um dos atrativos do planejamento sucessório, qual seja, a integralização do patrimônio pelo valor da compra, poderá sofrer retaliações por parte dos fiscos estaduais que seguirão o entendimento para cobrar o imposto sobre a base de cálculo maior.
O entendimento não é vinculante. Contudo, ainda assim, fomenta a insegurança jurídica, uma vez que poderá ser replicado para caso similares.
Fixada tese que admite a ocorrência de prescrição intercorrente em processo administrativo de apuração de infração aduaneira.
A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Especial do contribuinte e aprovou as seguintes teses no Tema Repetitivo n.º 1293:
“1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos.
2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.
3. Não incidirá o art.1º, §1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.”
Em face do acórdão, a PGFN opôs, em 11.04.2025, recurso de embargos de declaração visando suprir uma suposta omissão no que diz respeito à delimitação do marco inicial para contagem do prazo prescricional.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (TRF2)
Antes mesmo de o STF resolver a questão, TRF2 decide que incide IRPF, na modalidade ganho de capital, sobre o valor atualizado na antecipação de herança.
A 3ª Turma Especializada do TRF2 reafirmou seu entendimento no sentido de que o IRPF deve incidir sobre a atualização dos bens transferidos por herança (processo n.º 5036182-85.2024.4.02.5101).
Tendo em vista que a jurisprudência do STF não é pacífica, bem como que o recente reconhecimento de repercussão da matéria não implica, de forma automática, sobrestamento dos processos, o Tribunal ignorou a existência de precedente favorável aos contribuintes (RE n.º 1439539), e, seguindo o voto proferido pelo Desembargador Relator Paulo Leite, entendeu que não há bitributação na incidência de IRPF sobre o valor atualizado dos bens na antecipação de herança.
Isso porque, segundo o Relator, “uma vez que não se verifica coincidência entre elementos constitutivos do IRPF e do ITCMD não se vislumbra ilegalidade da União Federal/Fazenda Nacional ao submeter o acréscimo patrimonial decorrente do ganho de capital dos bens transferidos pelo espólio aos herdeiros, a valor atualizado.”
Ao que parece, portanto, enquanto o STF não determinar a suspensão dos processos, o TRF2 seguirá acatando o posicionamento da Procuradoria da Fazenda Nacional que, basicamente, reproduz a Solução de Consulta COSIT n.º 21/2024.

